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Prompt injection em petição é crime? Multas, OAB e o que os tribunais decidiram

Não há crime com esse nome no Código Penal, mas a conta já chegou por três vias: multa no processo, OAB e ofícios para apuração criminal. O que decidiram TRT-8, TJSP, TJMG, TRT-2, TJPB, STJ e STF.

Equipe NOUS Legal
14 min de leitura
Prompt injection em petição é crime? Multas, OAB e o que os tribunais decidiram
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Sumário (10)

A pergunta chega ao buscador do jeito mais direto possível: prompt injection é crime?

A resposta curta é que não existe, no Código Penal, um crime com esse nome. A resposta útil é outra. Desde maio de 2026, quem escondeu comando para inteligência artificial em peça processual já respondeu em três frentes: no próprio processo, na OAB e, em parte dos casos, com ofício à polícia ou ao Ministério Público para apuração criminal.

Este texto reúne as decisões com fonte oficial ou jornalística conferida e o enquadramento jurídico que os tribunais usaram. Não citamos nomes de advogados. Em pelo menos um caso, a suspensão de uma das profissionais foi revogada depois que se demonstrou que ela não havia praticado ato no processo eletrônico.

A resposta curta

  • No processo: multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77), muitas vezes somadas. Já houve multa de 10% do valor da causa e multa aplicada diretamente ao advogado.
  • Na OAB: ofício à seccional em quase todos os casos com sanção noticiada, e uma suspensão cautelar de 30 dias.
  • Na esfera penal: a fraude processual (art. 347 do Código Penal) é apontada como enquadramento possível. Houve ofícios ao Ministério Público estadual, ao MPF, à Polícia Federal e à Polícia Civil para apurar. Nas fontes que reunimos, não há notícia de denúncia oferecida nem de condenação criminal até o fim de setembro de 2026.

O que os tribunais decidiram

Onde Quando Como estava escondido Consequência
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA (TRT-8) sentença de 12/05/2026 letra branca na petição inicial; o Galileu, IA da Justiça do Trabalho, detectou multa solidária de 10% do valor da causa (cerca de R$ 84 mil), por má-fé e ato atentatório; ofícios à OAB/PA e à corregedoria do TRT-8
2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (TJSP) maio de 2026 letra branca no tópico da gratuidade; o juiz percebeu lendo a peça processo sobrestado; 15 dias para o advogado explicar o comando e dizer se o usou em outras ações; nova procuração com firma reconhecida; comunicação à OAB/SC, ao NUMOPEDE e à Corregedoria
Processos de Campinas e São Paulo (TJSP) notícia de 22/05/2026 o mesmo texto, em letra branca pedidos improcedentes; multa por má-fé de 10 salários mínimos aplicada ao advogado; ofícios ao MP, à Corregedoria-Geral e às seccionais de SP e SC
1ª Vara Cível de Ibirité (TJMG) notícia de 02/06/2026 técnica não descrita; o texto pedia que resumos feitos por IA favorecessem o autor multa de 5 salários mínimos; ofícios à OAB-MG e à Polícia Civil, para investigação criminal
29ª Vara Cível de Belo Horizonte (TJMG) notícia de 02/06/2026 o mesmo texto do caso paulista, em letra branca multas cumulativas; comunicação à OAB-MG para apuração ética
9ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2) notícia de 14/07/2026 fonte reduzida e letra branca no fim da contestação; o Galileu detectou 10 salários mínimos, por má-fé e ato atentatório, só aos dois advogados signatários; ofício à OAB com a íntegra dos autos
5ª Vara Mista de Sousa (TJPB) notícia de 14/07/2026 instruções ocultas em 7 páginas de embargos de declaração duas multas de R$ 16,4 mil (R$ 32,8 mil), por má-fé e ato atentatório; ofícios à OAB/PB e ao MP/PB
STF, relator min. Cristiano Zanin julgado em 19/08/2026, noticiado em 25/09 fonte reduzida, letra branca e palavras fragmentadas; o Maria Shield detectou multa de 2 salários mínimos (art. 77 do CPC); comunicação à OAB e ao MPF
STJ, Segunda Turma, relator min. Teodoro Silva Santos julgado em 01/09/2026 letra branca com espaçamento entre as letras, em peça de procurador municipal multa de 10% do valor da causa e indenização a liquidar; comunicação à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município
STJ, Sexta Turma, REsp 2.256.731, relator min. Og Fernandes sessão de 01/09/2026 letra branca na última página, depois das assinaturas, em recurso de processo penal ofícios à OAB/PB e ao MPF, para apurar possível fraude processual

Dois padrões saltam da tabela. Nos casos em que a técnica foi descrita, o comando estava em letra branca. E o ataque não sai só da petição inicial: no TRT-2 ele estava na contestação; em Sousa, em embargos de declaração; na Sexta Turma do STJ, num recurso especial.

No processo: má-fé e ato atentatório

A maior parte das decisões usou dois instrumentos do Código de Processo Civil, às vezes juntos.

Litigância de má-fé. O art. 80 lista as condutas. A Nota Técnica CIJMG nº 19/2026, do TJMG, que orienta os magistrados mineiros sobre o tema, aponta três delas: alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e proceder de modo temerário em ato do processo (inciso V). O art. 81 fixa a multa acima de 1% e abaixo de 10% do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária e das despesas. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a 10 salários mínimos.

Em 22/09/2026, o Informativo 902 do STJ publicou a tese da Segunda Turma: a inserção de comando oculto com potencial de induzir o Judiciário a erro caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. É, até aqui, o precedente mais alto sobre o enquadramento processual.

Ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 77 impõe a todos os que participam do processo, entre outros deveres, expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I) e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI). A violação dos incisos IV e VI é ato atentatório, punido com multa de até 20% do valor da causa (§ 2º).

A mesma nota técnica sugere que o juiz intime a parte para se explicar antes de aplicar a multa. Foi o caminho do juízo do Foro Central de São Paulo, que sobrestou o processo e deu 15 dias para o advogado explicar o comando.

Quem paga: a parte ou o advogado?

Aqui há uma questão técnica em aberto. O próprio CPC diz que as multas dos §§ 2º a 5º do art. 77 não se aplicam aos advogados, cuja responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe, ao qual o juiz oficiará (art. 77, § 6º). E o Estatuto da Advocacia prevê que, em lide temerária, o advogado responde solidariamente com o cliente quando coligado a ele para lesar a parte contrária, mas isso se apura em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94).

Ainda assim, várias decisões miraram o advogado diretamente. Em Campinas, a multa de 10 salários mínimos foi aplicada ao advogado. Na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, só os dois signatários foram multados, e não a empresa. Se essas condenações se sustentam em grau de recurso ainda está por ver; a do TRT-2, por exemplo, admite recurso.

O que não está em aberto é a via disciplinar. Seja quem for o destinatário da multa, o ofício à OAB chega em nome de quem assinou a peça.

Na OAB: ofício quase sempre, e uma suspensão cautelar

Houve comunicação à OAB em quase todos os casos com sanção noticiada. O desdobramento mais conhecido veio do Pará. A OAB/PA suspendeu cautelarmente, por 30 dias, as duas advogadas do caso de Parauapebas. Em 01/06/2026, revogou a suspensão de uma delas, depois que uma certidão técnica da área de tecnologia do TRT-8 mostrou que ela não havia praticado nenhum ato no PJe.

Duas lições saem daí. A autoria se apura pelo registro do sistema de peticionamento, que mostra quem protocolou o quê. E responder por uma peça é diferente de tê-la escrito: o escritório precisa saber quem incluiu cada arquivo e de onde veio cada texto.

No plano normativo, a Nota Técnica do TJMG menciona a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, sobre o uso de inteligência artificial na advocacia, e a Resolução nº 03/2025 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás.

É crime? O que diz o art. 347 do Código Penal

O tipo lembrado pelos tribunais é a fraude processual. O art. 347 do Código Penal pune quem inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena é de detenção, de três meses a dois anos, e multa, aplicada em dobro se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal.

A Nota Técnica do TJMG cita o art. 347 como enquadramento possível. Na prática, os juízos têm feito o que lhes cabe: mandar apurar. Em Ibirité, o ofício à Polícia Civil foi expressamente para investigação criminal. Em Sousa, o MP/PB recebeu os autos para apurar fraude processual. Na Sexta Turma do STJ, o MPF foi comunicado da possível fraude processual; na Segunda Turma, também a Polícia Federal.

Se um trecho escondido numa petição cabe na descrição do tipo, que fala em alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, é pergunta que o Ministério Público e, eventualmente, a Justiça criminal terão de responder. Nenhuma das decisões reunidas aqui condenou alguém por crime: todas aplicaram a sanção processual e encaminharam o restante. Vale notar que o caso da Sexta Turma veio de um processo penal, hipótese em que o parágrafo único do art. 347 dobra a pena.

As justificativas que não afastaram a sanção

Duas explicações já foram levadas a julgamento, e em nenhum dos casos evitaram a multa.

  • "Foi um teste." Em Sousa, o advogado disse que fazia um experimento tecnológico privado para saber se o Judiciário usa IA. O juiz tratou a peça como veículo de experimento não autorizado, e as duas multas foram aplicadas.
  • "Foi um atalho de teclado." Na Segunda Turma do STJ, o procurador municipal alegou erro de atalho. A tese do Informativo 902 saiu desse caso.

No meio acadêmico, a conferência ICML 2026 proíbe a prática e rejeita todas as submissões do autor que a usar, com exceção para comandos que servem apenas para detectar se o revisor usa IA. Nos tribunais brasileiros não há exceção equivalente, e o caso de Sousa puniu justamente o "teste".

Fora do Brasil, a parte que, sem advogado, escondeu frases em fonte branca de 3 pontos em petições a um tribunal de Connecticut, nos Estados Unidos, perdeu em 06/08/2026 o direito de peticionar eletronicamente e passou a protocolar em papel. Ao decidir, o juiz citou o caso brasileiro como sinal de tendência.

Quem detecta

A aposta de que o comando passa despercebido não se confirmou. Na maior parte dos casos, quem achou foi a própria IA do tribunal:

  • o Galileu, da Justiça do Trabalho, alertou o juiz em Parauapebas e bloqueou o trecho antes do processamento, e também apontou o caso do TRT-2;
  • o Maria Shield, do STF, detectou o primeiro caso da Corte;
  • o AGAIA, do TJGO, faz higienização automática: remove texto em fonte branca, alterações de cor e letras reduzidas antes do processamento, e o tribunal já identificou uma tentativa em petição recursal;
  • no STJ, na sessão de 01/09/2026, um ministro descreveu três níveis de proteção do sistema do tribunal contra comandos maliciosos, e o relator afirmou que a IA da Corte não fundamenta decisões nem redige votos.

Nos demais casos, foi gente. O juiz do Foro Central de São Paulo, lendo a peça. Em Ibirité, a parte contrária, que apontou a manipulação citando a nota técnica do TJMG. Em Connecticut, um servidor que estranhou espaços em branco fora do comum em comparação com petições anteriores.

O que o CNJ e o TJMG orientam

A Resolução CNJ nº 615/2025, que regula o uso de IA no Judiciário, não trata de injeção de comandos. Mas fixa um ponto que explica por que o ataque tende a falhar onde importa: a IA é ferramenta auxiliar, e o magistrado permanece integralmente responsável pela decisão (art. 19, § 3º, II).

A Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026, de 27/05/2026, aprovada pelo Plenário do CNJ conforme noticiado em 11/06/2026, é o documento técnico de referência. Recomenda que os sistemas separem o texto visível do conteúdo suspeito, sem descartá-lo em silêncio; que preservem a formatação que revela a ocultação, como cor, tamanho da fonte, contraste, posição, camada e opacidade; e que certifiquem nos autos a peça, a natureza do achado, a providência tomada, a data e a hora. Para quem protocola, isso significa que o trecho escondido tende a virar registro formal no processo, com a formatação preservada.

A Nota Técnica CIJMG nº 19/2026, do TJMG, de 05/05/2026, cataloga as técnicas (texto na cor do fundo, fonte muito pequena, caracteres de largura zero, comentários e metadados, comandos no fim de documentos longos) e reúne o enquadramento jurídico que aparece nas decisões: arts. 77 e 80 do CPC e art. 347 do Código Penal.

O que fazer, na prática

Para quem nunca escondeu nada numa peça, a pergunta que sobra é outra: como garantir que nenhum comando entre por um modelo comprado, pelo arquivo de um correspondente ou pela minuta de um estagiário. O mesmo texto apareceu em processos de São Paulo e de Minas Gerais, e o TJSP tratou os casos como litigância predatória com petições padronizadas, sinal de que o texto circula de arquivo em arquivo.

Três hábitos resolvem a maior parte do risco:

  1. Confira a peça antes de protocolar, especialmente as que partiram de modelo. O passo a passo para PDF e Word leva poucos minutos.
  2. Use uma ferramenta que olhe o arquivo por dentro quando o documento for longo ou vier de terceiros. O detector de prompt injection da NOUS é gratuito, roda no navegador (o arquivo não sai do seu computador) e não usa IA para analisar. Ele mostra o que encontrou e o que ficou de fora; "nada encontrado" não é atestado de segurança.
  3. Saiba quem incluiu cada arquivo no processo. O caso do Pará mostrou que o registro do sistema de peticionamento pesa na definição de quem responde.

Para o contexto mais amplo, com o funcionamento da injeção de prompt e o que muda para quem usa IA no escritório, veja o nosso texto sobre injeção de prompt em petições.


Este texto tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As decisões citadas foram proferidas em casos concretos, algumas ainda sujeitas a recurso, e a análise de cada situação depende dos autos. Informações conferidas até 28/09/2026.

Fontes

NOUS Legal
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Equipe NOUS Legal

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